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Jurisprudências

TSTPE-PP-PE 1000026-43.2026.5.90.0000

Acórdão do plenário: alegado ausência de intimação dos advogados

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do plenário
  • Alegado ausência de intimação dos advogados
  • Publicação no djen
  • Meio oficial
  • Ausência de demonstração do prejuízo

Ementa

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. ARTIGO 151 DO RICSJT. ALEGADO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO DJEN. MEIO OFICIAL. PRECEDENTES DO CNJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 151 do Regimento Interno do CSJT, dos acórdãos do Plenário caberá pedido de esclarecimento para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A alegada ausência de intimação dos advogados constituídos da inclusão do feito na pauta de julgamentos não procede, tendo em vista que o meio oficial para esse fim é o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Precedentes do CNJ. 3. A defesa apresentou apenas alegações genéricas, não comprovando nenhum prejuízo concreto. 4. Pedido de esclarecimento conhecido, mas não provido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE - 1000026-43.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/S11/M4/ac PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. ARTIGO 151 DO RICSJT. ALEGADO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO DJEN. MEIO OFICIAL. PRECEDENTES DO CNJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 151 do Regimento Interno do CSJT, dos acórdãos do Plenário caberá pedido de esclarecimento para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A alegada ausência de intimação dos advogados constituídos da inclusão do feito na pauta de julgamentos não procede, tendo em vista que o meio oficial para esse fim é o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Precedentes do CNJ. 3. A defesa apresentou apenas alegações genéricas, não comprovando nenhum prejuízo concreto. 4. Pedido de esclarecimento conhecido, mas não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº TST-PE - 1000026-43.2026.5.90.0000, em que é REQUERENTE MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA, é REQUERIDO FLÁVIO DA COSTA HIGA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso interposto pelo magistrado Márcio Alexandre da Silva contra a decisão monocrática de arquivamento liminar proferida pelo Corregedor Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos da Reclamação Disciplinar apresentada pelo recorrente em desfavor do magistrado Flávio da Costa Higa. Em 29/5/2026, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso como pedido de providências e julgá-lo improcedente, em acórdão assim ementado: ¿RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELA CORREGEDORIA REGIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REMESSA AO CONSELHO PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XVIII e XXIV, DO RICSJT. EXERCÍCIO REGULAR DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão monocrática proferida pela Corregedoria Regional do TRT-24, nos moldes do artigo 206 do RITRT24. 2. A remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho decorreu da ausência de quórum para deliberação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos termos do artigo 7º, XVIII e XXIV, do RICSJT. 3. A instauração de procedimento disciplinar pressupõe a existência de justa causa mínima, consubstanciada em elementos concretos indicativos de infração funcional, não sendo suficiente a mera discordância quanto à condução de atos administrativos. 4. Não foram identificados elementos aptos a demonstrar a divulgação ilícita de informações sigilosas, a manipulação probatória, a quebra da cadeia de custódia ou a prestação dolosa de informação falsa. 5. Os fatos narrados decorreram do exercício regular das atribuições administrativas desempenhadas pelo magistrado reclamado na condição de juiz auxiliar da Presidência, sem qualquer comprovação de dolo, abuso de poder ou descumprimento de dever funcional, o que conduz à manutenção do arquivamento da reclamação disciplinar. 6. Procedimento conhecido como Pedido de Providências ao qual se julga improcedente.¿ Na sequência, contra o referido acórdão, a defesa do magistrado Márcio Alexandre da Silva apresentou pedido de esclarecimento, nos termos do artigo 151 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É o relatório. V O T O Nos termos do artigo 151 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido de esclarecimento constitui instrumento processual destinado exclusivamente à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade existente na decisão colegiada, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou ao reexame dos fundamentos já apreciados pelo órgão julgador. No caso, o acórdão foi publicado em 12/6/2026, tendo o presente pedido sido protocolado em 19/6/2026, motivo pelo qual dele conheço, por tempestivo. No mérito, sustenta que, no acórdão, haveria omissão por não ter apreciada a alegada nulidade do julgamento decorrente da ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos após a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, circunstância que, segundo afirma, teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação, entretanto, não procede. Compulsando os autos, verifica-se que o presente expediente foi autuado em 30/1/2026, mediante petição subscrita pelo advogado Wander Medeiros Arena da Costa, regularmente cadastrado como patrono da parte requerente. Posteriormente, em razão da ausência de quórum para julgamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, os autos foram encaminhados a este Conselho Superior, conforme despacho proferido em 6/3/2026 (Id bca378f), do qual as partes tiveram ciência, consoante certidão constante dos autos (Id 9fc65fa). Em seguida, foi regularmente certificada a inclusão do feito em pauta de julgamento para a sessão plenária realizada em 29/5/2026, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos seguintes termos: ¿Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 29/05/2026, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 20/05/2026, sendo considerado publicado em 21/05/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06 (Id e8bf0aa)¿. Cumpre observar que a remessa do expediente ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em decorrência da ausência de quórum do Tribunal de origem, não configura instauração de novo procedimento administrativo, tampouco exige renovação da representação processual ou realização de nova intimação pessoal dos advogados já regularmente habilitados nos autos. Nessa perspectiva, as comunicações processuais dirigidas aos advogados submetem-se ao regime ordinário previsto na legislação processual e nos atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, o Plenário do CNJ decidiu que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional constitui o meio oficial de intimação dos advogados, possuindo eventuais comunicações por outras vias caráter meramente informativo, conforme faz ver os seguintes precedentes: ¿Ato normativo. Alteração na Resolução CNJ n.º 455/2022. Domicílio Judicial Eletrônico. Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Citações eletrônicas da Fazenda Pública. Padronização de procedimentos. Aprovação. 1. Por força do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça deve ¿regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código¿ (CPC, art. 196), e, ainda, regulamentar os procedimentos de citação eletrônica por meio do banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246, caput). 2. O Domicílio Judicial Eletrônico deve ser usado apenas para citações e comunicações processuais pessoais, dirigidas às partes ou a terceiros. As intimações voltadas aos advogados e a respectiva contagem de prazos devem ter por base a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ¿ DJEN, possuindo valor meramente informacional eventuais intimações por outras vias. 3. Os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC não se aplicam às citações destinadas às pessoas jurídicas de direito público. Nesses casos, incide o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, de modo que, caso não seja consultada a citação eletrônica, o prazo para resposta começa a fluir depois de dez dias corridos, sem cominação de multa. 4. Resolução aprovada¿. (CNJ - ATO - Ato Normativo - 0003753-52.2024.2.00.0000 - Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO - 9ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 13/8/2024, grifou-se) ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES. DJEN COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZOS. VALOR INFORMATIVO DAS INTIMAÇÕES EM PORTAIS ELETRÔNICOS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA DEFINIÇÃO DA ROTINA DE PUBLICAÇÃO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Julgamento conjunto de duas consultas formuladas pela Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seção do Estado do Paraná (OAB/PR), com reforço da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Santa Catarina (OAB/SC), como terceira interessada, e pela Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seção do Estado do Rio Grande do Sul (OAB/RS), com questionamentos sobre a correta aplicação do art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. O pedido principal consiste em esclarecer: (i) a possibilidade de manutenção das intimações via portal eletrônico com caráter meramente informacional; (ii) a existência ou não de prazo específico para disponibilização das intimações no DJEN; e (iii) a possibilidade de os tribunais organizarem suas rotinas para que a publicação no DJEN coincida com o prazo de leitura automática das intimações no processo eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as intimações dos advogados via portal do processo eletrônico podem continuar a ser realizadas, com caráter meramente informacional; (ii) estabelecer se existe prazo específico para a disponibilização das intimações no DJEN, ou se esta se insere na autonomia dos tribunais; (iii) determinar se os tribunais podem ajustar suas rotinas para que a publicação no DJEN coincida com o prazo de leitura automática das intimações eletrônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024, determina que os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, sendo que outras formas de intimação, como a realizada por meio dos portais dos processos eletrônicos, possuem apenas valor informacional. 4. Não há, na norma vigente, previsão de prazo específico para o envio das decisões ao DJEN, sendo essa definição atribuída à autonomia administrativa dos tribunais, nos termos da organização interna de cada corte. 5. O intervalo de tempo entre a assinatura da decisão/sentença pelo magistrado e sua publicação no DJEN se insere na autonomia administrativa dos Tribunais, segundo estabelecido na rotina administrativa de cada um, desde que não haja prejuízo à contagem oficial dos prazos a partir do DJEN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Consulta conhecida e respondida. Tese de julgamento: 7. Os tribunais podem manter a intimação por portais dos processos eletrônicos com caráter meramente informacional, nos termos do art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 455/2022; 8. O intervalo de tempo entre a assinatura da decisão/sentença pelo magistrado e sua publicação no DJEN se insere na autonomia administrativa dos Tribunais, segundo estabelecido na rotina administrativa de cada um; 9. É de observância obrigatória o dispositivo que estabelece a publicação do ato no DJEN como marco para o início da contagem dos prazos processuais, funcionando qualquer outra forma de intimação como meramente informativa¿. (CNJ - CONS - Consulta - 0001849-60.2025.2.00.0000 - Rel. ULISSES RABANEDA - 10ª Sessão Virtual de 2026 - julgado em 30/6/2026, grifou-se) No caso concreto, restou devidamente comprovada a publicação da inclusão do processo em pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, observando-se integralmente o procedimento previsto na Resolução CNJ nº 455/2022 e na Lei nº 11.419/2006, circunstância suficiente para assegurar a regular ciência das partes e de seus procuradores. Não há, portanto, nenhuma irregularidade apta a comprometer a validade do julgamento. De outro lado, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, eventual irregularidade formal, hipótese que não se verifica, a decretação de nulidade dependeria da demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Todavia, o requerente limita-se a alegar genericamente a inexistência de intimação, sem demonstrar concretamente nenhum prejuízo decorrente do procedimento adotado ou indicar de que forma o resultado do julgamento poderia ter sido influenciado. Inexiste, portanto, fundamento apto a justificar o reconhecimento da nulidade pretendida. Verifica-se, ademais, que, no acórdão embargado, foram enfrentadas adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia submetida ao Plenário, revelando-se o presente pedido de esclarecimento mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com a estreita via prevista no artigo 151 do Regimento Interno deste Conselho. Ausentes, assim, obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, impõe-se a manutenção integral do acórdão recorrido. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente pedido de esclarecimento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 28 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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