TSTAg-AIRR 1000896-72.2020.5.02.0445
Execução: determinação judicial proferida após 11/11/2017
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Determinação judicial proferida após 11/11/2017
- Silêncio do exequente por mais de dois anos
- Prescrição intercorrente
- Intimação pessoal
- Prescindibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. SILÊNCIO DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual a parte exequente aduz que não houve intimação válida do despacho que inaugurou o prazo da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que seria necessária a intimação pessoal. Não há, portanto, controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista e aos prazos aplicáveis. 2. No caso dos autos, o acórdão regional registra, em suma, que “o agravante foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de remessa ao arquivo provisório e contagem do prazo para a extinção da execução. Ocorre que, mesmo com a observação de que seriam observadas as disposições do artigo 11-A, da CLT, o agravante manteve-se inerte, e não promoveu nenhuma movimentação processual a tempo”. 3. Embora a parte agravante alegue que a ausência de intimação pessoal torna inválidos os atos praticados, não há – seja na CLT, seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 4. Assim, a intimação do patrono devidamente constituído nos autos e o silêncio do exequente para impulsionar a execução são suficientes para o início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator