TSTAIRR-RRAg 1001418-55.2019.5.02.0374
Coisa julgada: alegação de erro nos cálculos de liquidação
- Processo Civil
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1 A exequente sustenta haver demonstrado que os cálculos homologados violaram a coisa julgada em relação aos períodos de afastamento, bem como acerca da incidência de correção monetária e juros sobre a verba a ser deduzida de seu crédito, e, por último, quanto às diferenças do adicional de insalubridade. 2 O Tribunal Regional, na análise da conta de liquidação, consignou que os cálculos haviam sido retificados em relação aos dias de afastamento questionados pela autora a denotar, inclusive, ausência de interesse recursal e que houve a correta apuração das diferenças do adicional de insalubridade sobre as verbas rescisórias. Não há demonstração evidente de suposto erro nos cálculos que caracterize violação à coisa julgada, não sendo possível identificar se a matéria se exaure, de fato, em eventual inexatidão da conta de liquidação (art. 475-L, inciso V, e § 2.º, do Código de Processo Civil), na interpretação do sentido e alcance do título executivo, ou efetivamente no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Para se verificar a alegada violação constitucional, nos moldes afirmados pela exequente, somente por meio de nova revisão do contexto fático-probatório dos autos, em especial dos próprios cálculos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3 Por sua vez, com a improcedência do pedido de rescisão indireta, o Juízo da causa reconheceu que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa da autora, autorizando a dedução do aviso prévio não concedido (pág. 503), cujo valor foi corrigido por ocasião da liquidação do julgado. A incidência de juros e correção monetária sobre a parcela configura mera interpretação do sentido e alcance do título executivo, não configurando ofensa direta do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher