TSTAIRR 0010323-73.2022.5.03.0167
Honorários sucumbenciais: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF e pacífica desta Corte, no sentido de ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, ficando suspensa por dois anos a exigibilidade da condenação, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista ante o óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator