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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002236-30.2023.5.02.0612

Horas extraordinárias: sem juntada de controle de ponto

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Sem juntada de controle de ponto
  • Jornada alegada na inicial
  • Matéria fático-probatória
  • Óbice de natureza processual
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SEM JUNTADA DE CONTROLE DE PONTO. JORNADA ALEGADA NA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, mantendo a condenação pelo pagamento de horas extraordinárias, porquanto entendeu que ela não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que deixou de acostar dois anos de cartões de ponto da obreira. III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “a marcação do ponto é feita pelos próprios trabalhadores, incluído a Recorrida, sendo que sequer era permitido pela empresa a realização de horas extras, e ainda se houvesse, as eventuais horas extras realizadas no período laborado haveriam sido quitadas conforme demonstram os documentos, quais sejam os espelhos de ponto e recibos de pagamento anexados em sede de defesa” implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALHA NA ENTREGA DE EPI’S. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, porque ficou comprovado no laudo pericial que a “empregada ativou-se em condições insalubres em grau máximo tendo em vista o contato habitual com agentes biológicos durante o processo de separação manual de lixo urbano (materiais plásticos), conforme disciplina o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78”, concluindo que “a empresa não comprovou, de forma documental, a entrega dos EPI´s adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios dos agentes biológicos existentes”. III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “sempre foi fornecido o EPIs e, principalmente, trocado, de acordo com a necessidade de cada colaborador. Não foi considerada a utilização dos EPI’s acerca da neutralização dos alegados agentes ante a sua utilização. Assim o ônus é do perito, pois a Reclamada negou em sua defesa o fato constitutivo do direito do obreiro” e que “a Reclamada fiscaliza a utilização dos equipamentos de proteção a todos os seus funcionários, aplicando punição àqueles que não cumprem as normas de segurança e se recusam a utilizar os equipamentos de proteção, bem como realizando treinamentos sobre a adequada, correta e obrigatoriedade de utilização”, implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, quanto aos temas em referência, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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