TSTAg-AIRR 1000330-43.2024.5.02.0006
Horas extras: exercício de cargo de confiança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
- Não configuração
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ré pretende o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 2. A Corte Regional, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a trabalhadora não exercia função que permitisse seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, registrou que, “embora no cargo de coordenadora, a autora exercia um nível intermediário de chefia. A testemunha da ré declarou expressamente que a autora não tinha poderes para contratar, dispensar ou aplicar penalidades, não tinha subordinados, poderia apenas sugerir alguma rescisão e as contratações eram aprovadas pela própria depoente, gerente executiva financeira, superior hierárquica da demandante. Logo, a recorrente demonstrou que o cargo ocupado não tinha as características e o nível de confiança que pudessem enquadrá-lo nos termos previstos pelo artigo 62, II, da CLT”. 3. Em tal cenário, a aferição das teses recursais, no sentido de que o cargo de coordenadora exercido pela autora permite seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, desafiaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, pelo que incide o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator