TSTAg-AIRR 0001735-66.2024.5.05.0421
Intempestividade do agravo: desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. A decisão monocrática agravada foi publicada no dia 11/11/2025 (terça-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 12/11/2025 (quarta-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, “caput”, da CLT e 265, “caput”, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 25/11/2025 (terça-feira). 2. Assim, o agravo interposto apenas em 4/12/2025, quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. 3. Ressalto, por oportuno, que o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), substituto do DEJT, ainda que a parte tome ciência da decisão via sistema PJe, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Precedentes. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora