TSTAg-AIRR 0011323-12.2022.5.15.0091
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre cerceamento de defesa por limitação da prova testemunhal, acúmulo de funções, cargo de confiança bancário, PLR proporcional, validade da cláusula coletiva que prevê a compensação das horas extras deferidas judicialmente com a gratificação de função e indenização por danos morais em razão da exposição ao risco de assalto e por assédio moral, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 102 e 126 do TST, da ausência de interesse recursal e da decisão do STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 292.747,45 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.052,37 (quatro mil e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Autor, e revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator