Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1630-36.2017.5.06.0121

Pressupostos do art. 896, §1º-a, da CLT: a ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo

  • Direito do Trabalho
  • Pressupostos do art. 896, §1º-a, da CLT
  • A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel §1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Verifica-se, assim, que o ora recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014, uma vez que a transcrição integral do tema do acórdão regional, no início do recurso, não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal. O recurso de revista não reúne condições de prosperar, o que inviabiliza o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.