TSTAg-AIRR 0010442-95.2022.5.03.0179
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Relação comercial
- Incidência de óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126´do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Não há elementos no acórdão regional que permitem a verificação das alegações da parte agravante no sentido de não houve terceirização de serviços apta a ensejar a responsabilidade subsidiária, mas mera relação comercial entre as partes reclamadas. Sequer é possível compreender a extensão dos serviços prestados pela parte reclamante em favor da parte agravante. Para se concluir de forma contrária à decisão regional, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator