TSTRR-RR 0000711-18.2024.5.14.0141
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Óbice do art. 896, § 9°, da CLT e das súmulas n. 126 e n. 442 do TST
- Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 9°, DA CLT E DAS SÚMULAS N. 126 E N. 442 DO TST. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, o que afasta a alegação de violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial quanto ao intervalo para recuperação térmica, adicional de insalubridade e honorários periciais. 2. É de se acrescentar que o Tribunal Regional concluiu que o autor laborava exposto ao agente frio, sem que se tenha notícia do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a insalubridade, fazendo jus, portanto, ao adicional. A inversão do decidido demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n. 126 do TST. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do artigo 7º, VI, XIII e XIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte. II - RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece regime de compensação em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente quanto ao tema ¿REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE¿ para determinar o julgamento do recurso de revista no tópico; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, VI, XIII e XIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento o pagamento das horas extras e respectivos reflexos decorrentes da invalidação do acordo de compensação de jornada. Honorários advocatícios de sucumbência, que ora se arbitra no percentual de 10% do valor atualizado do pedido improcedente. Devida a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, a obrigação de pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator