TSTRR 101225-16.2016.5.01.0207
Jornada de trabalho: ônus da prova
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Ônus da prova
- Período em que ausente a juntada de controles de frequência
- Jornada irreal declinada na petição inicial
- Jornda de 02 horas às 16 horas, com 30 minutos de refeição
- Julgados da 7ª Turma
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE AUSENTE A JUNTADA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNDA DE 02 HORAS ÀS 16 HORAS, COM 30 MINUTOS DE REFEIÇÃO. I. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Julgados da 7ª Turma. Em situação tal, o que se prestigia é precisamente a eficácia do princípio da celeridade contido na Constituição da República. Isso porque, na prática, evita-se a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. II. Na hipótese dos autos, apesar da não apresentação dos registros de jornada, o Tribunal Regional afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, por reputá-la inverossímil, e manteve o indeferimento do pleito referente às horas extraordinárias. III. Diante da controvérsia sobre a jornada considerada inverossímil, especialmente em razão da ausência de controles de ponto, impõe-se ao julgador o arbitramento das horas extraordinárias com base em critérios de razoabilidade, e não o simples indeferimento do pedido. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para dar efeito modificativo ao julgado. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE AUSENTE A JUNTADA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNDA DE 02 HORAS ÀS 16 HORAS, COM 30 MINUTOS DE REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política e a possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE AUSENTE A JUNTADA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNDA DE 02 HORAS ÀS 16 HORAS, COM 30 MINUTOS DE REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso, embora registrado no acórdão regional que a parte reclamada não juntou os controles de frequência, o Tribunal de origem não adotou a jornada descrita na inicial e indeferiu o pleito referente às horas extraordinárias, registrando que " é humanamente impossível seu cumprimento sem que deixe profundas sequelas na saúde do Autor ". II. Tal como proferido, o acórdão regional revela contrariedade ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, quando a jornada declinada na exordial se apresentar inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade. III. Desse modo, diante da controvérsia sobre a jornada considerada inverossímil, especialmente em razão da ausência de controles de ponto, impõe-se ao julgador o arbitramento das horas extraordinárias com base em critérios de razoabilidade, e não o simples indeferimento do pedido. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, reconhecendo erro de fato, dar efeito modificativo ao acórdão embargado; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe a jornada de trabalho da parte reclamante.
Indexação
Horas Extras