STJAREsp 3.154.046
Cumprimento de sentença: acidente de trabalho
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Acidente de trabalho
- Consectários legais
- Juros de mora e correção monetária
- Taxa selic
- Responsabilidade extracontratual
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TÍTULO EXEQUENDO OMISSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 359/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
1. A pretensão de reformar o acórdão que permitiu a fixação de juros de mora e correção monetária na fase de execução, diante da omissão do título judicial, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a aplicação da Taxa Selic não afronta a coisa julgada nem o Tema 359/STJ, visto que este pressupõe título que já estabeleceu parâmetros específicos.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, os pontos pertinentes ao desfecho da lide, não estando obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes.
3. A insurgência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC carece de prequestionamento, uma vez que não houve pronunciamento explícito da Corte de origem sobre a aplicação da penalidade nos termos ora discutidos. Óbice da Súmula 211/STJ.
4. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige o cumprimento rigoroso dos requisitos de cotejo analítico e comprovação do inteiro teor ou indicação de repositório oficial dos julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.