TSTAg-AIRR 0013055-70.2022.5.15.0077
Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória da empregada gestante
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Estabilidade provisória da empregada gestante
- Ausência de assistência sindical
- Danos extrapatrimoniais
- Indenização indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, ainda que por fundamento diverso. 2. Malgrado o reconhecimento da estabilidade provisória à trabalhadora gestante, com consequente condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva, não há falar em pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não cabe a referida indenização, em face tão somente do reconhecimento de nulidade da dispensa da empregada gestante, mas apenas se comprovado fato adicional lesivo ao patrimônio extrapatrimonial da autora, o que não se constata, no caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator