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Jurisprudências

TSTRR 776-96.2014.5.15.0056

Turma: responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NOS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, considerando a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 246 de Repercussão Geral. 2. Conforme registrado por esta C. Turma, "o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública". 3. O acórdão está conforme às teses firmadas pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre os Temas nos 246 e 1.118 da Repercussão Geral, em que se atribuiu ao trabalhador o ônus da prova de conduta culposa para fins de responsabilização subsidiária do ente da administração pública. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão que deu provimento ao Recurso de Revista do segundo Reclamado para afastar sua responsabilidade subsidiária, e II - determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública

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