TSTAg-RR 1259-79.2021.5.07.0032
Contradita: suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador
- Direito do Trabalho
- Contradita
- Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador
- Ajuizamento de ação com o mesmo objeto e advogado
- Troca de favores
- Não configurado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO E ADVOGADO. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURADO. Esta Corte há muito pacificou o entendimento de que o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, sob o patrocínio do mesmo advogado, não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores, o que não se infere das decisões recorridas. Dispõe a Súmula nº 357 desta Corte que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Precedentes desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, não houve demonstração de efetiva troca de favores. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.