TSTAg-EDCiv-AIRR 0000245-56.2024.5.13.0010
Vínculo de emprego: atividade de segurança
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Atividade de segurança
- Exploração do jogo do bicho
- Coexistência de atividades lícitas e ilícitas
- Inaplicabilidade da oj n.º 199 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. COEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 199 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que o reclamante exercia a função de segurança, em contexto no qual coexistiam atividades lícitas, como a realização de recargas de celulares, e ilícitas, não estando sua atuação intrinsecamente vinculada à prática do jogo do bicho. 2. Nesse cenário, a conclusão no sentido da validade do vínculo empregatício e da inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST não pode ser revista sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, esta Corte Superior entende que, havendo o desempenho concomitante de atividades lícitas e ilícitas, não há falar em nulidade do contrato de trabalho, assegurando-se os efeitos jurídicos da relação empregatícia. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora