TSTAg-AIRR 1001468-87.2019.5.02.0081
Assistência judiciária gratuita: não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Mantida a decisão agravada
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Mantido o decisum agravado
- Redução do intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, a parte recorrente, no recurso de revista, não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois se limitou a reproduzir a parte dispositiva do acórdão, o que, por si só, é insuficiente para atender ao requisito legal, uma vez que não consubstancia os fundamentos da decisão recorrida. 3. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 do STF. 2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ainda que sem explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. O intervalo intrajornada, por não se enquadrar nessa categoria, pode ser validamente ajustado por negociação coletiva. Precedentes. 4. A tese firmada pelo STF tem aplicação imediata, inclusive aos contratos iniciados antes da Reforma Trabalhista. 5. No caso, a Corte Regional considerou válida a cláusula coletiva que reduziu o intervalo para 30 minutos, decidindo em harmonia com o entendimento vinculante do STF, razão pela qual se mantém o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator