Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000614-86.2023.5.21.0002

Ileso, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que o laudo pericial produzido nos presentes autos concluiu pela existência de risco no labor desenvolvido pelo reclamante, ante o desempenho de atividades em área de abastecimento de aeronaves. Salientou que as conclusões diversas presentes nos laudos periciais emprestados foram sopesadas com o resultado da prova pericial específica. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Em relação à suposta omissão acerca da aplicação da Súmula nº 364 do TST e dos arts. 7º, XXIII, e 93, IX, da CF, 193 da CLT e 373 do CPC, o prequestionamento ficto supriria eventual vício, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, possibilitando o exame da questão. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, ao tratar do tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, às fls. 1839/1842, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que analisou os embargos de declaração e aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.