TSTRR 0020192-39.2021.5.04.0241
Cartório extrajudicial: oficial interino
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Cartório extrajudicial
- Oficial interino
- Preposto do estado
- Intervenção estatal
- Responsabilidade do estado pelos créditos trabalhistas
- Não reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. Diante do julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras do art. 37 da Constituição da República, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. III. Nesses termos, tendo a substituição do notarial se dado de forma precária, necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, durante a interinidade, pois nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que se responsabilizou o ente público reclamado pelo pagamento dos créditos trabalhistas, isentando a corresponsabilidade do tabelião interino, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator