STJEDcl no AgInt no AREsp 3.119.298
Alimentos: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Alimentos
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 115 do STJ e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissões quanto ao parecer do Ministério Público Federal favorável ao provimento do recurso, à tese de violação do art. 1.703 do Código Civil sob perspectiva estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório, e aos fundamentos recursais que evidenciam a necessidade de exoneração do encargo alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao parecer do Ministério Público Federal, que foi expressamente consignado na decisão, nem mesmo à tese fundada no art. 1.703 do Código Civil, pois a decisão enfrentou a matéria, transcreveu trechos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem e concluiu ser imprescindível reexaminar o acordo e as provas dos autos, o que atraiu a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as teses recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.699 e 1.703
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.448/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as teses recursais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.