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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001637-61.2016.5.05.0195

Nulidade do acórdão recorrido: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão recorrido
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Negativa de prestação jurisdicional caracterizada

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. Aparente violação do art. 93, IX, da Carta Magna, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, não obstante a oposição de embargos de declaração em face do acórdão regional, o egrégio TRT permaneceu silente em relação à utilização, habitual ou não, de motocicleta para o deslocamento do obreiro com vistas ao exercício da atividade laboral (montador de móveis). 2. O referido questionamento fático possui o enfrentamento necessário para o exame da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao primeiro ponto da negativa de prestação jurisdicional referente à atividade desempenhada com uso de motocicleta; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo reclamante e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que julgue os embargos de declaração, como entender de direito, manifestando-se sobre a utilização, habitual ou não, de motocicleta para o deslocamento do obreiro com vistas ao exercício da atividade laboral (montador de móveis); e IV ¿ prejudicar o exame dos temas ¿adicional de periculosidade ¿ uso habitual de motocicleta¿ e ¿diferença de comissões¿. Brasília, 24 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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