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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000197-73.2022.5.02.0037

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Prédio vertical
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem consignou que no subsolo do edifício vertical em que laborava a reclamante havia tanques de combustível (líquido inflamável) "ativos" cuja capacidade ultrapassava 250 litros. II. A Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 dispõe que “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Além disso, a SDI-1 desta Corte uniformizadora, a partir do exame conjugado da NR 16, da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade àqueles que laboram expostos ao risco, como é o caso da reclamante, que desenvolvia atividades dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis. III. Desse modo, ao excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, o TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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