TSTAIRR 0020359-61.2021.5.04.0304
Execução: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Nulidade da citação
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Os executados não atenderam ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que não transcreveram o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento pelo tribunal sobre a questão tida por omissa. A inobservância do requisito de admissibilidade descrito pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT torna inexequível o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a transcrição dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso, de forma dissociada das razões recursais e sem o necessário cotejo analítico, não atende ao requisito descrito pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator