TSTAg-Emb-EDCiv-RR 10502-54.2022.5.15.0011
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
- Julgados desta SBDI-1 em casos análogos
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC N.º 16/DF E NOS TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No presente caso, a Turma constatou, a partir das premissas contidas na decisão regional, que o ente público demonstrou a fiscalização do contrato, embora ela não tenha sido suficiente para impedir o inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Diante disso, excluiu a responsabilidade subsidiária que havia sido imputada ao Estado de São Paulo, ao fundamento de que " a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral ". 4 - Ao decidir dessa forma, o julgado recorrido alinhou-se aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e à diretriz da Súmula nº 331, V, do TST. Afasta-se, portanto, a tese de contrariedade ao referido verbete e de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, § 2.º, da CLT. 5 – Julgados desta SBDI-1 em casos análogos. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público