TSTRRAg 1375-25.2015.5.20.0003
Negativa de prestação jurisdicional: normatização do código de processo civil de 2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Princípios da dialeticidade e simetria
- Supressão da gratificação de função
- Questão imprescindível para o deslinde da controvérsia
- Omissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de obter resposta acerca de pleito de reforma da sentença e de, consequentemente, ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de três embargos declaratórios, tangenciou o exame do pedido de reforma quanto à determinação da sentença de supressão da gratificação pelo exercício da função de tesoureiro executivo e de aspectos fáticos inerentes a tal ponto, questão importante para a correta solução da lide, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão proferida em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À FUNCEF. RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de obter resposta acerca de pleito de reforma da sentença, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame do pedido do autor para que fosse determinado o recolhimento pelas partes ao fundo previdenciário da FUNCEF, cada uma de sua cota, respondendo a patrocinadora CEF pelos juros de mora, correção monetária e aporte destinado à recomposição da reserva matemática. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de obter resposta acerca de pleito de reforma da sentença, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, não analisou o pedido de exclusão da gratificação semestral como uma das verbas que sofreriam repercussão das horas extras e não se manifestou acerca das diferenças de FGTS em decorrência da majoração da gratificação semestral. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da parte ré quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte autora, quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À FUNCEF. RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF" e "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE FGTS", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do primeiro acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, no que se refere ao pedido de reforma da sentença quanto à determinação de supressão da gratificação pelo exercício da função de tesoureiro executivo, no que se refere ao exame dos pedidos de determinação de recolhimento pelas partes ao fundo previdenciário da FUNCEF, cada uma de sua cota, respondendo a patrocinadora CEF pelos juros de mora, correção monetária e aporte destinado à recomposição da reserva matemática, de exclusão da gratificação semestral como uma das verbas que sofreriam repercussão das horas extras e de manifestação acerca das diferenças de FGTS em decorrência da majoração da gratificação semestral; e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira decisão a respeito dessas questões, como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da parte autora. Prejudicado também o exame dos temas do agravo de instrumento da parte ré, à exceção da matéria "negativa de prestação jurisdicional", já analisada no início dessa decisão.