TSTAg-AIRR 0100942-85.2019.5.01.0401
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que "o i. Perito sequer identificou a existência de perdas auditivas que pudessem caracterizar a incapacidade laboral do reclamante. O expert esclareceu ainda que no referido exame foram apenas apreciadas as queixas auditivas, não tendo se manifestado sobre os problemas ortopédicos alegados pelo reclamante." Complementou ainda, "no que se referem as audiometrias, como bem destacou o perito, os exames realizados ao longo do contrato de trabalho não trouxeram perdas auditivas fora dos padrões de normalidade", e concluiu: "não restou demonstrada a incapacidade laborativa do reclamante por perda auditiva, tampouco que a perda detectada no último exame tenha sido causada pela atividade desempenhada pelo autor na primeira ré ao longo do contrato de trabalho". Quanto à alegação de incapacidade laborativa decorrente de problemas ortopédicos esclareceu a Corte Regional: "ao contrário do que sustentou o reclamante na exordial, sequer há notícias de qualquer afastamento previdenciário em razão de problemas ortopédicos, tampouco laudos médicos ao longo de todo o pacto laboral (aproximadamente dezesseis anos de labor) capazes de corroborarem as suas assertivas. Os únicos documentos médicos juntados aos autos com intuito de demonstrar doenças ortopédicas do reclamante são datados de maio de 2019 e setembro de 2021 (ID. eda6a9e e 9ff6f23), ou seja, em datas posteriores ao fim do contrato de trabalho, não sendo aptos, portanto, a configurarem o nexo de causalidade com as atividades prestadas pelo autor ao longo do contrato laboral". Assim, concluiu: "Em que pese a impugnação da parte autora acerca do laudo pericial produzido, fato é que não produziu qualquer prova que pudesse infirmar as conclusões do perito. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar a ocorrência de doença laboral que fosse capaz de ensejar a responsabilidade civil das reclamadas". O exame da tese recursal, no sentido contrário do quadro fático delineado pelo TRT, segundo o qual o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.