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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 97800-78.2006.5.21.0011

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): João Batista Brito Pereira

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Nos termos do item V da Súmula 331 do TST, "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V da Súmula 331). 3. Na hipótese, a Turma manteve a condenação subsidiária da Petrobras com fulcro na antiga redação do item IV da Súmula 331 desta Corte. 4. A decisão da Turma contraria a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa, e não presunção de não fiscalização ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos por contrariedade à Súmula 331, item IV (atual item V), desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária que foi imputada à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, em consequência, exclui-la da relação processual.

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