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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 3.522

Princípio da dialeticidade: abstração da questão de fundo

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM PEDIDOS SUSPENSIVOS DE NATUREZA LIMITADA E SUPERFICIAL, BALIZADA PELO ART. 4º DA LEI 8.437/1992. ABSTRAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. PRESENÇA DE GRAVE LESÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.

1. Agravos Internos interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União da decisão que deferiu liminar em Suspensão de Liminar e de Sentença no Habeas Corpus, até o seu trânsito em julgado, estendendo os efeitos da decisão para proibir, também, a concessão de eventuais outras liminares que autorizassem a permanência ou o ingresso de postulantes de refúgio e de asilo no Brasil, até o trânsito em julgado das ações originárias, tal como deferido pelo STJ na SLS 3.092/SC.

2. Inviabilidade de se instaurar "procedimento conciliatório" para "estabelecer, de forma consensual, um fluxo de atendimento que garanta tanto o adequado controle migratório quanto a proteção aos direitos dos refugiados, definindo procedimentos claros, prazos razoáveis e a divisão de responsabilidades entre os órgãos envolvidos" nesta Suspensão de Liminar e de Sentença, como pretendido pela Defensoria Pública, dada a inviabilidade de se discutir, em SLS, proposta contra decisão liminar em Habeas Corpus, aspectos muito mais abrangentes do que aqueles em discussão na impetração e atinentes à manutenção de atos executivos do Ministério da Justiça e ao afastamento de Notas Técnicas. O escopo da Defensoria Pública da União do uso da SLS como mecanismo para compelir o Ministério da Justiça a alterar a política migratória em curso é incompatível com os primados desta classe processual, designadamente neste caso, no qual se discute a presença de risco direto e imediato à segurança nacional e que trata de direitos indisponíveis, especialmente da entrada irrestrita de grupo desconhecido de pessoas, cujos antecedentes sociais, criminais e sanitários se desconhecem e que estão retidos em zona aeroportuária, pretendendo o imediato e livre ingresso no Brasil. A autocomposição tem lugar nos processos que versam sobre interesses disponíveis, o que não é o caso deste pedido suspensivo, em que o âmago da controvérsia reside no "manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade" e na "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas" que o ingresso de grupo desconhecido de pessoas possa proporcionar. Por certo, não é em acordo firmado em Suspensão de Liminar e de Sentença que se poderá viabilizar a revisão de atos administrativos e técnicos vigentes em composição entre a Defensoria Pública e os Poderes Executivo e Legislativo.

3. Os pedidos suspensivos se revestem da característica da cognição limitada e superficial, isto é: não se examinam as questões de mérito. O cerne do debate é restrito e balizado pela presença ou não dos requisitos do art. 4º da Lei 8.437/1992.

4. Violação ao princípio da dialeticidade e inobservância do verbete 182 da Súmula do STJ. A decisão recorrida fundamentou-se: (a) no emprego do generoso sistema normativo brasileiro como estímulo ao tráfico internacional de pessoas e, indiretamente, prestígio à atuação do crime organizado e de "coiotes", que transformam o Brasil em entreposto para a sua atuação ilícita; (b) no risco decorrente de o valoroso instituto do refúgio estar sendo usado com má-fé, com fraude e em prol do crime organizado internacional, havendo a necessidade de restringi-lo aos casos e acontecimentos em que, a toda evidência, a proteção à pessoa humana seja a essência e o único objetivo do pleito; (c) na elevação desmesurada e de forma desumana do desconforto dos passageiros retidos, postergando o desfecho da situação de cada um deles, além da sujeitá-los a condições de estalagem e de serviços inexistentes no terminal aeroportuário de Guarulhos; (d) no fato de a permanência daqueles migrantes no local oferecer sério risco à segurança pessoal e sanitária deles, dos funcionários e do próprio terminal, que está sendo usado como local de confinamento - em espaço destituído de circulação de ar e sem sol - de cidadãos cujas condições de saúde e antecedentes, inclusive criminais, se desconhecem; (e) a liminar que ditou a proibição em questão é que expõe essas pessoas a todo tipo de perigo, saturando o espaço aeroportuário e causando longa aflição para situações que podem e devem ser resolvidas imediatamente, impondo, ademais, desassossego psicológico e desgaste físico prolongado àqueles indivíduos. Esses argumentos não foram rebatidos pelos recorrentes, o que enseja o não conhecimento dos Agravos. Precedentes.

5. É notória a vocação humanitária do Brasil, País que, ao contrário de outros, cumpre leal e firmemente as suas obrigações internacionais, especialmente aquelas que dizem respeito à dignidade e aos direitos humanos, tudo sob ótica do princípio da solidariedade.

6. No entanto, inadmissível a utilização do nosso sistema normativo generoso para, com os olhos fechados, aceitar ou mesmo estimular o tráfico internacional de pessoas ou, indiretamente, prestigiar a atuação do crime organizado e de "coiotes" que transformam o Brasil em entreposto para a sua atuação ilícita.

7. A responsabilidade pelo trânsito ilegal de pessoas, mesmo de países dos quais não se exige visto, envolve todos, da Administração Pública às empresas transportadoras. Nesse sentido, as companhias aéreas têm obrigações inderrogáveis, expressas ou implícitas, não só de cooperar com as autoridades brasileiras, como também de, proativa e eficazmente, coibir o transporte dessas pessoas, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

8. As medidas adotadas pela União protegem o valoroso instituto do refúgio contra a má-fé, a fraude e o crime organizado internacional, restringindo-o aos casos e situações em que, a toda evidência, a proteção à pessoa humana seja a essência e o único objetivo do pleito.

9. O desvio criminoso deve, sem dúvida, ser coibido, e as medidas adotadas pela União encontram amparo legal no art. 45, VII, da Lei de Migrações, que autoriza o impedimento de ingresso no País da pessoa "cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto".

10. Liminar concedida pela origem que, efetivamente, é apta a propiciar irreparável lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas. A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar seriamente a atuação regular das instituições ou dos serviços públicos, o que é exatamente o caso destes autos, no qual a Polícia de Fronteiras foi impedida de promover as deportações dos migrantes ilegais que estão aglomerados na área restrita do Aeroporto Internacional André Franco Montoro, em condições precárias de conforto e de asseio pessoal.

11. A proibição que vigora por força da medida liminar eleva desmesuradamente e de forma desumana o desconforto dos passageiros retidos, postergando o desfecho da situação de cada um deles, além de sujeitá-los a condições de estalagem e de serviços inexistentes no terminal aeroportuário em questão. Além disso, a permanência daqueles migrantes no local oferece sério risco à segurança pessoal e sanitária deles, dos funcionários e do próprio terminal, que está sendo usado como local de confinamento - privados de ar e de sol - de cidadãos cujas condições de saúde e antecedentes, inclusive criminais, se desconhecem.

12. A liminar que ditou a proibição em tela, dessarte, expõe essas pessoas a todo tipo de perigo, saturando o espaço aeroportuário e causando-lhes longa aflição ao submetê-las a situações que podem e devem ser resolvidas imediatamente, impondo-lhes, ademais, desassossego psicológico e desgaste físico prolongado.

13. O Brasil, além de ter firmado diversos compromissos internacionais de desenvolver e de promover padrões internacionais de prevenção, de repressão e de punição ao tráfico de pessoas - Protocolo de Palermo e Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar -, é membro da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), que tem como um dos objetivos manter a segurança das companhias aéreas e aeroportuárias. A manutenção desses migrantes no local onde estão ou mesmo a permissão de ingresso deles no Brasil violam frontalmente todos esses Acordos, daí por que nenhuma solução judicial de caráter coletivo poderá prevalecer.

14. Presentes os pressupostos que autorizam a suspensão requestada pela União, não se impedindo, contudo, que os magistrados possam examinar casos individuais que forem trazidos ao Judiciário, desde que haja prova pré-constituída de vínculos com o Brasil, principalmente casos de reunião familiar, e prova também pré-constituída da intenção de permanecer e de não migrar posteriormente para outros países.

15. Solução semelhante à adotada pela Corte Especial do STJ na SLS 3.092/SC, na qual o eminente Ministro Humberto Martins, então Presidente do STJ, concedeu "a extensão dos efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional", resultando ne decisão da Corte Especial do STJ que manteve tal extensão, mas concedeu "Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares".

16. Agravos Internos não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 15/09/2026, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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