TSTRR 0010263-71.2024.5.15.0046
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Condenação alusiva ao adicional de insalubridade
- [...] 3
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO ALUSIVA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Cinge-se a questão controvertida à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público diante da mera existência de condenação relativa ao adicional de insalubridade, com fundamento no item III da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...] 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. [...]”. Dos debates travados quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), verifica-se que a inserção do item III decorreu da necessidade de fazer com que o Poder Público, enquanto tomador de serviços, observasse a disposição inserta no art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974, que prevê ser de responsabilidade do contratante (tomador de serviços), “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”, sob pena, inclusive de responder por eventual dano, na forma do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Assim, permitir a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo mero fato de o empregado laborar em ambiente insalubre e o prestador de serviços ser devedor do adicional de insalubridade, seria imputar a responsabilidade por mero inadimplemento, situação essa que não se coaduna com as teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Município de Araras. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do Município de Araras, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator