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Jurisprudências

TSTAIRR 0010259-42.2019.5.15.0100

Nulidade: ausência de citação pessoal para pagamento ou garantia da execução

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Ausência de citação pessoal para pagamento ou garantia da execução
  • Intimação do advogado constituído nos autos
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. O recurso de revista interposto não satisfaz o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Com efeito, o descumprimento da regra prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT consiste em vício insanável, não sujeito a convalidação ou superação, por se tratar de requisito recursal inafastável, a ser preenchido obrigatoriamente no ato da interposição do recurso de revista. 3. A inobservância dos pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos do recurso configura óbice intransponível à apreciação do mérito da questão suscitada, independentemente da sua natureza. 4. Assim, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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