STFARE 1.578.594 AgR
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS
- Ricms/RS
- Estorno de Crédito
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
- Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF)
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Ricms/RS. Estorno de Crédito. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo não Provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o Art. 97 da CF (Reserva de Plenário), na medida que negou a incidência de norma estadual, sem que tenha havido instauração do incidente de inconstitucionalidade; e (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional (Súmulas 279 e 280 do STF).
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal, sem observar o art. 97 da Constituição Federal, tendo apenas interpretado norma infraconstitucional pertinente à matéria.
4. A análise da suposta divergência demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmulas 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental Não Provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.