TSTRR 1001609-36.2025.5.02.0004
Dispensa discriminatória: empregado portador de doença crônica grave
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Empregado portador de doença crônica grave
- Lúpus
- Presunção relativa de estigma
- Ônus da prova do empregador
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE. LÚPUS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ESTIGMA. SÚMULA N. 443 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão do TRT da 2ª Região. 2. A controvérsia refere-se à configuração de dispensa discriminatória no caso de empregado portador de doença crônica grave, especificamente Lúpus. 3. De acordo com a Súmula n. 443 do TST, para reconhecimento de dispensa discriminatória por doença grave, exige-se, além do diagnóstico da moléstia, a demonstração de conhecimento da condição pelo empregador. Presentes os requisitos objetivos, incide a presunção relativa (iuris tantum) da discriminação e/ou estigma, que pode ser afastada por prova em sentido contrário. 4. No presente caso, o empregado é portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico, doença inflamatória autoimune que afeta múltiplos órgãos e tecidos, e tem como alguns dos sintomas comuns: fadiga, febre, dor nas articulações, rigidez muscular e inchaços, rash cutâneo, lesões na pele por exposição ao sol, dor de cabeça, confusão mental, desconforto geral (fonte: Ministério da Saúde). 5. Diante da variedade de impactos decorrentes da doença, a pessoa portadora necessita de tratamento contínuo e específico, sendo comum a necessidade de afastamentos laborais. Ainda que em período de melhora do quadro geral, os acompanhamentos por meio de consultas médicas e exames são indispensáveis ao controle da doença. 6. De um lado, o acórdão regional consignou que o contrato de trabalho entre as partes era por prazo indeterminado e que, quando da contratação, o autor informou a empresa sobre sua condição de saúde. Por outro, dadas as circunstâncias atípicas decorrentes da doença crônica grave e do necessário tratamento, não seria razoável presumir que suas atividades de trabalho aconteciam sem perturbações. É natural que decorra estigma sobre a capacidade do trabalhador adoecido, inclusive porque o Lúpus causa marcas de vermelhidão na pele do portador, especialmente sobre as bochechas e a ponta do nariz. 7. Ao fundamentar a improcedência do pedido na necessidade de prova robusta da discriminação, o Tribunal Regional desconsiderou a gravidade da doença, de caráter autoimune e sem cura, e a vulnerabilidade inerente a uma condição crônica que exige extensos cuidados. Uma vez incontroversa a condição do autor como portador de doença grave, recai sobre a empresa o ônus de comprovar que a dispensa não ocorreu por estigma ou preconceito, já que a discriminação é presumida de forma relativa, conforme prevê a Súmula n. 443 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação contrariedade à Súmula n. 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a dispensa discriminatória, declarando a sua nulidade, e julgar procedentes os pedidos de reintegração do autor no emprego, com pagamento das remunerações e demais verbas contratuais devidas no período de afastamento até a sua efetiva reintegração, observados os limites do pedido, autorizada a compensação dos valores já pagos pela ré em razão da dispensa imotivada, tudo conforme se apurar em liquidação. Invertido o ônus da sucumbência, fica a cargo da ré o pagamento das custas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da ré em 15% (quinze por cento) do valor que resultar da liquidação, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator