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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000757-25.2022.5.09.0041

Correção monetária e juros: decisão exequenda que deixou de fixar juros na fase pré-judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Correção monetária e juros
  • Decisão exequenda que deixou de fixar juros na fase pré-judicial
  • Aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADC 58
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO EXEQUENDA QUE DEIXOU DE FIXAR JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF NA ADC 58. Constatada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO EXEQUENDA QUE DEIXOU DE FIXAR JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF NA ADC 58. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO EXEQUENDA QUE DEIXOU DE FIXAR JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF NA ADC 58. 1. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, a sentença fixou expressamente a correção dos créditos pela Taxa Referencial, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês após o ajuizamento da ação. Conforme concluiu a Corte local, os parâmetros de liquidação foram expressamente definidos em acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pelo réu quando da interposição de seus respectivos recursos de revista, formando assim coisa julgada em 2017, antes da decisão do STF na ADC 58. Todavia, o TRT acrescentou, de ofício, à decisão exequenda “juros de 1% na fase pré-judicial”, por entender que não houve coisa julgada quanto a essa parte, visto que não houve pronunciamento na decisão exequenda. 3. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST, não sendo possível fazer qualquer alteração. Julgados. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em desacordo com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 58, item I, restabelecer o critério de correção monetária e juros fixados na sentença exequenda, da forma como transitou em julgado, em que foi determinada a incidência da TR e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação, sem os juros de mora na fase pré-judicial, determinando-se, assim, o refazimento dos cálculos. Brasília, 19 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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