TSTAg-AIRR 21158-84.2015.5.04.0023
Prescrição total: indenização pela supressão de horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Indenização pela supressão de horas extras
- Ato único do empregador
- Óbice da súmula 333 do TST
- Prescrição
- Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que pronunciada a prescrição total da pretensão ao recebimento da indenização pela supressão das horas extras (Súmula 291 do TST), fato ocorrido em 01/07/2010, ao passo que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 13/08/2015. Como se sabe, a Súmula 294 deste TST preconiza a incidência da prescrição total para as pretensões decorrentes de alteração do pactuado e que não decorram de disposição legal, caso em que a respectiva transgressão evidencia ato único, temporalmente situado, que exige reação tempestiva, sob pena de extinção (art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT c/c o art. 189 do CC). Nesse sentido, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 294 do TST, circunstância que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso e afasta a alegação de violação de lei e contrariedade à Súmula. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização