STJAgRg no AREsp 2.929.147
Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
- Reconhecimento
- Impossibilidade
- Dedicação à atividade criminosa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com a presença de petrechos, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar as mesmas circunstâncias para aumentar a pena-base e para afastar a minorante.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência, que permite considerar as circunstâncias da apreensão para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A revisão do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois as circunstâncias da apreensão foram utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há bis in idem na dosimetria penal quando as circunstâncias da apreensão são utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020.
Tese
"1. As circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há bis in idem na dosimetria penal quando as circunstâncias da apreensão são utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.