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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000500-92.2022.5.06.0005

Julgamento extra petita: incorporação da gratificação de função

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 – JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1.1 - O processo do trabalho é orientado pelo postulado da informalidade, notadamente diante do jus postulandi. 1.2 - Nessa esteira, o art. 840 da CLT disciplina que a reclamatória trabalhista deverá conter apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, cabendo desse modo ao magistrado efetuar o devido enquadramento jurídico. 1.3 - No caso, a reclamante deixa clara a sua irresignação acerca da destituição do cargo em comissão, bem como aduz expressamente que “A Súmula 372 do TST dispõe que, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira” (grifos apostos), e ao final requer “a concessão da Liminar para reintegrar a Reclamante ao seu antigo cargo e sua respectiva remuneração” (grifos apostos). 1.4 - Nesse passo, resta patente a pretensão da autora de continuar percebendo o valor da gratificação de função correspondente ao cargo de confiança de que foi destituída, de maneira o deferimento dessa pretensão e consequente determinação de incorporação da parcela, não constitui julgamento extra petita, mas mero corolário lógico-jurídico do acolhimento do pedido. 2 - COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do acórdão regional, consistente, primeiro, na ausência de interesse, e, segundo, de que por se tratar de pedido sucessivo, segue a sorte do principal, que não foi conhecido por ausência de dialeticidade. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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