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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000267-71.2023.5.20.0005

Adicional de insalubridade: base de cálculo mais benéfica

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo mais benéfica
  • Ausência de demonstração analítica das violações indicadas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição quase integral da decisão do TRT, ou seja, sem realizar a demonstração analítica das violações apontadas. Esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral ou quase integral do acórdão não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto aos temas mencionados no tópico. Precedentes. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o agravo que visam o seu destrancamento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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