STJAREsp 3.215.112
Atraso na entrega de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, com pedidos de lucros cessantes, inversão da cláusula penal e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde o fim do prazo de tolerância até o habite-se, com correção pelo IGPM e juros de 1% ao mês desde a citação; reconheceu a prescrição da comissão de corretagem e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve, em agravo interno, a inversão da cláusula penal moratória em favor da consumidora, a atualização do saldo devedor pelo IPCA, a cumulação da cláusula penal não locativa com lucros cessantes calculados sobre o valor do imóvel e fixou danos morais pelo atraso superior a 20 meses, negando provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 402, 944 e 884 do Código Civil quanto à base de cálculo e ao percentual dos lucros cessantes; (ii) saber se houve violação dos arts. 475 e 395 do Código Civil quanto aos limites da reparação por perdas e danos e vedação de enriquecimento indevido; (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à extensão do prejuízo, ao potencial econômico do bem e à razoabilidade do critério adotado, porque a pretensão de substituir a base de cálculo dos lucros cessantes (valor do imóvel por valor efetivamente pago) e de alterar o percentual mensal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade solidária na cadeia de fornecimento, a inversão da cláusula penal moratória, a possibilidade de cumulação com lucros cessantes quando a penalidade não possui natureza locativa e a base de cálculo dos lucros cessantes pelo valor do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação da base de cálculo e do percentual dos lucros cessantes pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, a inversão da cláusula penal moratória, a cumulação com lucros cessantes e a base de cálculo pelo valor do imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 402, 475, 884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação da base de cálculo e do percentual dos lucros cessantes pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, a inversão da cláusula penal moratória, a cumulação com lucros cessantes e a base de cálculo pelo valor do imóvel".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.