TSTAg-AIRR 0001318-87.2024.5.12.0011
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão regional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Óbice da súmula nº 297 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DO CDC. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tese recursal relativa à impossibilidade de condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de custas, com fundamento nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, carece do indispensável prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria e a parte deixou de opor embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. II. Mantida a condenação ao recolhimento das custas processuais e ausente a respectiva comprovação, subsiste a deserção do recurso de revista, detectada no despacho de admissibilidade a quo, o que impede o exame das questões de fundo nele ventiladas, pertinente ao dano moral coletivo e aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator