TSTAg-AIRR 0000188-66.2022.5.10.0018
Estabilidade provisória de gestante: contrato de experiência -aborto não criminoso
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória de gestante
- Contrato de experiência -aborto não criminoso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -ABORTO NÃO CRIMINOSO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante assinalado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora