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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000870-59.2018.5.19.0002

Execução: ausência de garantia do juízo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos: a) “O agravante não comprovou o depósito do valor correspondente ao total da execução, tampouco há penhora de bens suficientes a garantia/quitação do débito trabalhista, de forma que a ausência de garantia total do juízo impede o conhecimento do agravo”; b) “Também resta intempestivo o recurso interposto. É que apesar de o agravante fazer referência que o recurso foi interposto em face da decisão de iddc95fc6, o ato atacado, em verdade, é a decisão de fls. 2134, em que o juízo determinou a citação para pagamento do débito de honorários periciais sob pena de consulta ao Sisbajud, Renajud e Infojud”. 2. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, o fundamento expendido pela Corte Superior consubstanciado na intempestividade do agravo de petição, fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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