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Jurisprudências

TSTRR 710-17.2021.5.09.0678

Matéria objeto do agravo de instrumento: parcelas vincendas

  • Direito do Trabalho
  • Matéria objeto do agravo de instrumento
  • Parcelas vincendas
  • Auxílio-alimentação

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS VINCENDAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Aparente ofensa ao artigo 323 do CPC/15, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. À luz do art. 323 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. 2. Assim sendo, e diante do reconhecimento da natureza sucessiva das obrigações devidas pela empresa, cabe deferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. 3. Configurada a violação do artigo 323 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "parcelas vincendas. auxílio-alimentação"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "parcelas vincendas. auxílio-alimentação"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "parcelas vincendas. auxílio-alimentação", por violação do artigo 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de condenação em parcelas vincendas do auxílio-alimentação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido.

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