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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0000655-04.2022.5.05.0012

Da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Da justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Inexistência de prova em contrário
  • A decisão ora embargada foi proferida nesse sentido

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A decisão ora embargada foi proferida nesse sentido. II. Todavia, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Em observância ao decidido pelo Tribunal Pleno, faz-se necessário adequar o entendimento desta Turma. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento com efeito modificativo no julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para imprimir efeito modificativo no julgado, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Brasília, 24 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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