TSTRR 0011880-71.2024.5.15.0012
Fornecimento de merenda escolar a empregados públicos sem previsão legal
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Benefício concedido por mera liberalidade
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Transcrição insuficiente
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEI Nº 13.467/2017. FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR A EMPREGADOS PÚBLICOS SEM PREVISÃO LEGAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não foi observado no apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator