TSTRR 42100-85.2008.5.02.0073
Sociedade de economia mista: nulidade da dispensa
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Nulidade da dispensa
- Necessidade de motivação
- Modulação de efeitos
- Empregado Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregada de sociedade de economia mista admitida por meio de concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 7/11/2006. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada da autora ocorreu em 7/11/2006, data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), conhecer do recurso de revista da reclamada, por má-aplicação da OJ 247, I, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o direito da autora à reintegração no emprego e às parcelas daí decorrentes julgando improcedente a reclamação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamante, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, ficando dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se de ação anterior à Lei nº 13.467/2017, não há condenação em honorários advocatícios.
Indexação
Empregado Público