TSTAg-AIRR 0101569-55.2017.5.01.0047
Tíquete-refeição: diferenças em razão da prestação de plantões extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Tíquete-refeição
- Diferenças em razão da prestação de plantões extras
- Previsão expressa em norma coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TÍQUETE-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao pagamento de diferenças de tíquete-refeição ao autor em razão da prestação de plantões extras, à luz das normas coletivas firmadas entre as partes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ao contrário do que afirma a Ré, comprovada a realização dos plantões extras e, como consequência, são devidas as diferenças de tíquete-alimentação”. Pontuou que “tal como constou da sentença, rechaça-se o argumento da Ré de que a norma coletiva prevê um máximo de 24 tíquetes por mês, já que esta regra tem uma exceção no parágrafo 5º para o caso do plantonista dos acordos coletivos de 2014/2016 e 2016/2018 (fls. 150 e 170), in verbis: ‘Os empregados escalonados previamente para plantões, desde que não sujeitos a escala 24 x 72, farão jus ao ticket-refeição’”. Consta, ainda, do acórdão regional, que o autor não laborava sujeito à escala 24x72. 3. A Corte de origem, ao examinar o conjunto probatório, insuscetível de revisão, nos termos da Súmula n. 126 do TST, e os termos da norma coletiva, concluiu pela existência de diferenças de tíquete-refeição devidas ao autor, considerando que a limitação a 24 tíquetes mensais não se aplicaria ao caso concreto, à luz da jornada efetivamente cumprida e da previsão convencional estabelecida entre as partes. 4. Eis o trecho da norma coletiva transcrita no acórdão: “Os empregados escalonados previamente para plantões, desde que não sujeitos a escala 24 x 72, farão jus ao ticket-refeição”. 5. Observa-se, portanto, que a cláusula coletiva assegura o fornecimento do tíquete-refeição aos empregados designados para plantões não submetidos à escala 24x72, caso em que não se aplica a limitação de 24 tíquetes mensais. No caso, restou demonstrado que o autor enquadra-se na exceção prevista no § 5º da norma coletiva, por estar escalado para plantões e não submetido à jornada 24x72, fazendo jus, portanto, ao tíquete-refeição correspondente. 6. Desta forma, depreende-se que do Tribunal Regional observou os termos da norma coletiva aplicável, restando incólumes o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e os demais artigos apontados como violados no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator