STJAgRg no HC 1.093.271
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena
- Aprovação no encceja
- Conclusão prévia do ensino fundamental
- Possibilidade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 26 dias da sua pena por cada uma das áreas de conhecimento em que obteve aprovação no Encceja - nível fundamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pela aprovação no Encceja (nível fundamental), quando o apenado já concluiu anteriormente o grau de ensino correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma desta Corte Superior reconhece o direito à remição de pena pela aprovação no Encceja - nível fundamental - àqueles que, antes do cumprimento da pena, já tivessem concluído o ensino fundamental ou o ensino médio, visto que a aprovação nesse exame demanda estudos por conta própria, inclusive, por aqueles que já ostentavam certificação de conclusão dessa etapa de ensino.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no Encceja (nível fundamental) autoriza a remição de pena por estudo, mesmo quando o apenado já concluiu previamente o grau de ensino correspondente.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ n. 391/2021; Recomendação CNJ n. 44/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.129.903/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 994.699/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 925.437/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.
Tese
1. A aprovação no Encceja (nível fundamental) autoriza a remição de pena por estudo, mesmo quando o apenado já concluiu previamente o grau de ensino correspondente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.