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Jurisprudências

TSTRRAg 11164-44.2015.5.01.0046

I –agravo de instrumento interposto pelo reclamante 1

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento interposto pelo reclamante 1
  • Diferenças salariais –salário por fora
  • Diferenças de FGTS –prescrição aplicável
  • C) existência de provas irrefutáveis sobre o salário pago por fora
  • D) prescrição do FGTS à luz do disposto na Súmula 362, II, do TST
  • Cita-se jurisprudência

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS –REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS –ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que, como a reclamada demonstrou, por meio dos recibos salariais apresentados, que concedeu reajustes salariais (fato impeditivo), cabia ao reclamante ter apresentado as normas coletivas para demonstrar que os reajustes concedidos não alcançaram o patamar previsto nas referidas normas (fato constitutivo do seu direito). Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC . Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS –SALÁRIO POR FORA. O Tribunal Regional indeferiu as diferenças salariais em razão da integração do salário pago por fora, ao entendimento de que, apesar de constarem nos extratos da conta corrente juntados pelo autor vários depósitos sem identificação sob a rubrica "POUP SALÁRIO", as demais provas trazidas aos autos pelas partes, inclusive a testemunha indicada pelo reclamante, não corroboraram a ocorrência de pagamento por fora, não sendo possível, portanto, concluir que a reclamada adotava tal prática. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que a prova documental foi suficiente para demonstrar o pagamento de salário por fora, em razão de pagamentos efetuados sistematicamente de forma direta em sua conta corrente, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373 e 374 do CPC, tendo em vista que o Tribunal Regional fundamentou seu entendimento nas demais provas existentes nos autos, inclusive o depoimento da testemunha do reclamante, e não apenas nas alegações da reclamada. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 - DIFERENÇAS DE FGTS –PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362, II, DO TST . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes questionamentos: a) nulidade da sentença pelo não enfrentamento quanto ao pedido de retificação da data de admissão em sua CTPS, e sobre os recolhimentos do INSS no período não registrado na CTPS; b) não foram impugnados, na defesa, os percentuais de reajustes salariais deferidos à categoria profissional apontados na inicial, os quais não teriam sido devidamente concedidos pela reclamada; c) existência de provas irrefutáveis sobre o salário pago por fora; d) prescrição do FGTS à luz do disposto na Súmula 362, II, do TST. Verifica-se no entanto, que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado nas provas dos autos, não estando caracterizada qualquer negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR INOBSERVÂNCIA DA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO (ART. 1.013 DO CPC). O efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013 do CPC) impõe ao Tribunal, apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. No caso, como se trata de um pedido decorrente do reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior àquele registrado no contrato de trabalho, a matéria relativa às contribuições previdenciárias poderia ser apreciada pelo Tribunal Regional, não se podendo falar em preclusão em razão da não interposição de embargos de declaração. Na hipótese dos presentes autos, no entanto, o Tribunal Regional, apesar de entender que houve preclusão quanto ao tema das contribuições previdenciárias em razão de omissão da sentença, pronunciou-se, expressamente, no sentido de que a referida parcela foi alcançada pela prescrição quinquenal decretada na origem. Nesse contexto, tendo havido pronunciamento explícito do Tribunal Regional quanto ao tema "contribuições previdenciárias", não há de se falar em violação do art. 1.013 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3 - DIFERENÇAS DE FGTS –PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362, II, DO TST . 2.1. A decisão do STF proferida no ARE 709212/DF, em que foi reconhecido o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, com aplicação somente após a data do seu julgamento, em 13/11/2014. Em atenção à referida decisão, a Súmula 362 desta Corte foi alterada, passando a consubstanciar, em seu item II, o entendimento de que "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". No caso, a pretensão do reclamante se refere aos depósitos de FGTS de toda contratualidade, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 2016, pretendendo depósitos referentes ao período a partir 2 de maio de 2005. Assim, já estando em curso o prazo prescricional em 13/11/2014 e tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista antes de 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "diferenças de FGTS - prescrição aplicável", por possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "diferenças de FGTS - prescrição aplicável", por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incidência da prescrição trintenária dos valores devidos a título de recolhimento de FGTS, e, por consequência restabelecer a sentença que condenou a reclamada a proceder aos recolhimentos faltantes de FGTS a partir 2 de maio de 2005 e a responder pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre os décimos terceiros salários e o aviso prévio, face ao reconhecimento de conluio entre as partes na tentativa de fraude aos direitos trabalhistas.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Reajuste Salarial; Salário por Fora - Integração; Efeitos; Negativa de Prestação Jurisdicional

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