STJAgInt no AREsp 2.973.661
Cumprimento de sentença: penhora no rosto dos autos de inventário
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Penhora no rosto dos autos de inventário
- Reconhecimento posterior de erro quanto ao herdeiro
- Prescrição intercorrente afastada por duplo fundamento
- Óbice das súmulas 7/STJ e 283/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE ERRO QUANTO AO HERDEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA POR DUPLO FUNDAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
1. O agravante afirma ter impugnado especificamente, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ, ao sustentar que a controvérsia é de direito e demanda apenas aplicação do art. 281 do Código de Processo Civil.
2. Examinadas as razões do agravo interno, verifica-se a indicação concreta do tópico do AREsp em que se refutou o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente pretendida por duplo fundamento. Insurgência apenas em face de uma. Óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.